segunda-feira, 11 de maio de 2015

Direitos do Paciente

A gestão do trabalho com o paciente exige um papel ativo na orientação das estratégias de modo a prevenir, curar, cuidar, tratar e acompanhar a saúde individual e coletiva do ser humano nos momentos mais críticos de sua vida. São atitudes capazes de provocar importantes mudanças nas estratégias e no modo de olhar o enfermo e atuar com ele perante novos conceitos e orientações com uma gestão democrática, promovendo a qualidade e a satisfação de um serviço humanizado com regras de direitos como parte de um novo contexto produzindo compromissos com a transformação da realidade em saúde da população. 

É extremamente necessário que ao desempenhar os procedimentos de enfermagem, o que envolve tomadas de decisões das atividades a serem executadas, ocorra a relação comunicativa na intenção de um relacionamento simpático entre o paciente e a quem presta assistência, quer seja o enfermeiro, técnico de enfermagem e outros. Que o paciente seja respeitado quanto a sua individualidade, levando em consideração suas crenças, conhecimento, e valores ético, e o entendimento entre saúde e doença. 

Conhecer e respeitar os direitos do paciente de acordo com a Portaria nº 1.286 de 26/10/ de 1993, art. Nº 8º e 74 de 04/05 94 do Ministério da Saúde.

1. Ao atendimento humanizado, atencioso e respeitoso, chamá-lo pelo nome e sobrenome, usar o pronome de tratamento respeitoso, por todos os profissionais de saúde.

2. De não ser chamado pelo nome da doença ou do agravo à saúde, ou ainda de forma genérica ou quaisquer outras formas impróprias, desrespeitosas ou preconceituosas. 

3. Que suas ansiedades medos ou dúvidas sejam amenizadas com informações claras, precisas e verdadeira. 

4. Ser recebido com hospitalidade em um ambiente limpo, arejado, seguro, digno e adequado para seu atendimento e tratamento. 

5. Ser recebido por funcionário qualificado ou habilitado para o exercício da função.

6. De identificar o profissional que o atende, por crachá preenchido com o nome completo, função e cargo. 

7. Ter suas consultas marcadas, antecipadamente, de forma que o tempo de espera não ultrapasse a trinta (30) minutos. 

8. Exigir que todo o material utilizado seja rigorosamente esterilizado, ou descartável e manipulado segundo normas de higiene e prevenção. 

9. Que no ato da admissão, se houver condições de assimilação a depender do seu estado cognitivo ser informado sobre as rotinas da unidade: horário da visita médica, das refeições, lanches e da higiene pessoal

10. Ser informado claramente sobre os exames aos quais será submetido, como horário, qual a finalidade, que material será coletado, como será quem fará e qual será a sua colaboração: posição, se sentirá dor, se será aplicado anestesia, como será colhido material, se for ocaso, quais os cuidados no manuseio de coletores nos casos de analises clinicas.

11. As informações adaptadas à sua condição cultural, sobre as ações diagnósticas e terapêuticas, o que pode decorrer delas, a duração do tratamento, a localização de sua patologia, se existe necessidade de anestesia, qual o instrumental a ser utilizado e quais regiões do corpo serão afetadas pelos procedimentos.

12. Que quando o tratamento ou o diagnóstico é experimental ou faz parte de pesquisa, e se os benefícios a serem obtidos são proporcionais aos riscos e se existe probabilidade de alteração das condições de dor, sofrimento e desenvolvimento da sua patologia. 

13. De consentir ou recusar a ser submetido à experimentação ou pesquisas. No caso de impossibilidade de expressar sua vontade, o consentimento deve ser dado por escrito por seus familiares ou responsáveis. 

14. De consentir ou recusar procedimentos,  diagnósticos ou terapêuticas a serem nele realizados. Deve consentir de forma livre, voluntária, esclarecida com adequada informação.  Quando ocorrerem alterações significantes no estado de saúde  inicial ou da causa pela qual o consentimento foi dado, este deverá  ser renovado. 

15. De ter o prontuário médico um documento legal elaborado de forma legível e seus registros claros e concisos afim de que se possa consultá-lo a qualquer momento.

16. Este prontuário deve conter o conjunto de documentos padronizados do  histórico do paciente, princípio e evolução da doença, raciocínio clínico, exames, conduta terapêutica e demais relatórios e anotações clínicas. 

17. Ter o seu diagnóstico e tratamento por escrito, identificado com o nome do profissional de saúde e seu registro no respectivo Conselho Profissional, de forma clara e legível. 

18. O paciente tem direito de receber medicamentos básicos, e também medicamentos e equipamentos de alto custo, que mantenham a vida e a saúde. 

19. De receber os medicamentos acompanhados de bula impressa de forma compreensível e clara e com data de fabricação e prazo de validade. 

20. De receber as receitas com o nome genérico do medicamento (Lei do Genérico) e não em código, datilografadas ou em letras de forma, ou com caligrafia perfeitamente legível, e com assinatura e carimbo contendo o número do registro do respectivo Conselho Profissional. 

21. De conhecer a procedência e verificar antes de receber sangue ou hemoderivados para a transfusão, se o mesmo contém carimbo nas bolsas de sangue atestando as sorologias efetuadas e sua validade. 

22. No caso de estar inconsciente, de ter anotado em seu prontuário, medicação, sangue ou hemoderivados, com dados sobre a origem, tipo e prazo de validade. 

23. De saber com segurança e antecipadamente, através de testes ou exames, que não é diabético, portador de algum tipo de anemia, ou alérgico a determinados medicamentos (anestésicos, penicilina, sulfas, soro antitetânico, etc.) antes de lhe serem administrados. 

24. À sua segurança e integridade física nos estabelecimentos de saúde, públicos ou privados. 

25. Ter acesso às contas detalhadas referentes às despesas de seu tratamento, exames, medicação, internação e outros procedimentos médicos. 

26. De não sofrer discriminação nos serviços de saúde por ser portador de qualquer tipo de patologia, principalmente no caso de ser portador de HIV / AIDS ou doenças infecto- contagiosas. 

27. De ser resguardado de seus segredos, através da manutenção do sigilo profissional, desde que não acarrete riscos a terceiros ou à saúde pública. Os segredos do paciente correspondem a tudo aquilo que, mesmo desconhecido pelo próprio cliente, possa o profissional de saúde ter acesso e compreender através das informações obtidas no histórico do paciente, exames laboratoriais e radiológicos. 

28. Manter sua privacidade para satisfazer suas necessidades fisiológicas, inclusive alimentação adequada e higiênicas, quer quando atendido no leito, ou no ambiente onde está internado ou aguardando atendimento. 

29. Dispor de acompanhante, se desejar, tanto nas consultas, como nas internações. As visitas de parentes e amigos devem ser disciplinadas em horários compatíveis, desde que não comprometam as atividades médico/sanitárias. Em caso de parto, a parturiente poderá solicitar a presença do pai. 

30. Exigir que no caso de maternidade, além dos profissionais comumente necessários, a presença de um neonatologista , por ocasião do parto. 

31. Exigir que a maternidade realize o "teste do pezinho" para detectar a fenilcetonúria nos recém- nascidos. 

32. Indenização pecuniária no caso de qualquer complicação em suas condições de saúde motivadas por imprudência, negligência ou imperícia dos profissionais

Outros mais ......vide Portaria nº 1.286 de 26/10/ de 1993, art. Nº 8º e 74 de 04/05 94 do Ministério da Saúde:

Regina Pastor
Diretora da Escola Técnica em Saúde Maria Pastor





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